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Certificação digital e os impactos no mercado de TI
Em artigo, Luis Carlos Massoco aponta que, certamente, é interesse do Estado a promoção da inclusão digital dos usuários
A Instrução Normativa nº 969, baixada pela Receita Federal em 21 de outubro de 2009, a qual determinava que a partir de janeiro de 2010 as empresas contribuintes entregassem suas declarações de imposto de renda com certificação digital, foi alterada pela Instrução Normativa nº. 995, de 22 de janeiro de 2010. E esta alteração deve gerar um impacto considerável para o mercado de TI.
O texto original, de outubro de 2009, previa que todas as empresas contribuintes deveriam utilizar uma tecnologia de identificação que permitisse que as transações eletrônicas de envio de todas as declarações ao Fisco fossem feitas considerando sua integridade, autenticidade e confidencialidade. A instrução normativa 969 nem havia iniciado seu efeito quando, em dezembro passado, alguns órgãos de classe empresarial requisitaram junto à Receita Federal sua prorrogação para o final de 2010, alegando, em síntese, que o prazo de adaptação para as empresas, especialmente as de pequeno porte, era exíguo demais.
O lobby pela prorrogação da instrução, de certa forma, funcionou e trouxe forte impacto ao mercado de TI, já que modificou a amplitude das empresas atingidas, bem como os tipos de declaração. Os pequenos e microempresários teriam, pela instrução antiga, que se adaptar à certificação digital imediatamente, o que certamente influenciaria a demanda por produtos e serviços da área de tecnologia, aquecendo o mercado.
Pela atual redação, as empresas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) foram excluídas da obrigatoriedade, ou seja, a maior parte dos contribuintes. Mesmo com o revés, penso que esse é um segmento do mercado de TI em franca expansão, já que a "virtualização" das obrigações fiscais (vide nota fiscal eletrônica, sped, tef, dentre outros) é uma realidade cada vez mais frequente no nosso país.
Apesar dos questionamentos de ilegalidade ou abusividade do fisco em relação à "virtualização" das obrigações fiscais, notadamente no que concerne à exclusão digital que poderia ofender o princípio da livre iniciativa e a atividade econômica - protegidas constitucionalmente (Artigo 170 e Incisos da CF/88) -, o fato é que os Tribunais vêm julgando pela legalidade das medidas adotadas pelo fisco. Tal fato intensifica a utilização cada vez maior de sistemas informáticos de inteligência e automação fiscal que tenham por escopo principal o fortalecimento do controle por parte do fisco, com a consequente diminuição da sonegação fiscal, aumentando-se a arrecadação.
E é natural que, com a abrangência cada vez maior das obrigações fiscais eletrônicas, se aumente a preocupação com a segurança da informação. Natural ainda que a certificação digital com base na estrutura pública de chaves brasileiras (ICP-Brasil) e nos moldes da Medida Provisória 2200-2, de 24 de Agosto de 2001, seja a adotada pelo Fisco para todas as empresas e, em seguida, também para todas as pessoas físicas (e-CNPJ - e-CPF).
O processo de certificação digital pulverizado por toda atividade empresarial optante pelo lucro presumido traria um mercado potencial imenso para a indústria de TI, já que grande parte das empresas no Brasil, notadamente as de pequeno e médio porte, adotam o regime tributário que as obrigariam a utilizar a certificação digital.
Certamente é interesse do Estado brasileiro a promoção da inclusão digital de todos os usuários, o que poderá trazer benesses aos adquirentes de produtos e serviços de informática e, por sua vez, aos fornecedores de TI. Portanto, está nas mãos da Receita Federal do Brasil a abertura maciça de novos negócios, durante o ano de 2010, como previa a Resolução Normativa 969, ou ao final do ano, com escalonamento pelo número do CNPJ de forma gradual ao longo de 2011 - como desejam os representantes das classes empresariais, provavelmente, à exceção das empresas de TI.
* Luis Carlos Massoco é advogado, especialista em Direito do Consumidor e Processo Civil e Mestre em Direito na Sociedade da Informação. Preside a Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB-SP e escreve mensalmente em CRN Brasil