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Demitido antes de nova lei do aviso prévio vigorar perde ação
A lei 12.506/2011, de outubro do ano passado, tornou o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.
A 52ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido de aviso prévio proporcional retroativo a Romualdo Alves Correia Miranda Junior, que trabalhou durante seis anos na Metalúrgica Schioppa, entre agosto de 2004 e junho de 2011. A lei 12.506/2011, de outubro do ano passado, tornou o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.
O ex-funcionário pediu que o aviso prévio fosse contado segundo previsto no artigo 7º da Constituição, que definiu tempo mínimo de 30 dias, e a Lei 12.506/2011, que determinou que a cada um ano de serviços prestados à empresa, sejam adicionados três dias ao aviso prévio, com tempo máximo de 90 dias. Romualdo teria direito, nesse caso, a 48 dias de aviso prévio, no entanto, foi demitido antes da sanção da lei no ano passado, cumprindo apenas 30 dias.
A juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello negou o pedido, baseada na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (4.657/1942), cujo artigo 6º afirma que "a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Assim, após ter sido demitido em junho, não haveria possibilidade de retroagir, porque a rescisão foi realizada respeitando a legislação vigente à época.
Entenda
A nova lei modifica o tempo de concessão do aviso prévio nos casos de demissão sem justa causa. Com as mudanças, as regras ficam desta forma:
- O prazo de concessão do aviso prévio salta de 30 para até 90 dias, de acordo com o tempo de trabalho do funcionário na empresa
- Esse prazo aumenta proporcionalmente, a cada ano, conforme o tempo de serviço que o trabalhador presta na mesma empresa
- Além do direito aos 30 dias (já previstos anteriormente), com a nova regra, o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitados a 90 dias de aviso prévio
- Ou seja, a cada ano de trabalho na mesma empresa, o trabalhador já tem direito a mais três dias de aviso prévio proporcional, além dos 30 dias
- Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido
- No entanto, neste último caso, a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus