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Banco de horas negociado individualmente é inválido

Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído.

Acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou inválido o banco de horas adotado pela reclamada e condenou a empresa do ramo automobilístico ao pagamento de horas extras. Isso porque o sistema de compensação de jornada, na forma de banco de horas, não pode ser instituído por meio de acordo individual, como ocorreu no caso.

A empresa não concordou em ter que pagar horas extras ao empregado, sustentando que o trabalho extra já foi quitado ou compensado, conforme autorização existente no contrato de trabalho. Analisando o processo, a juíza convocada constatou que, de fato, consta no contrato que o excesso ou redução de horas de trabalho poderiam ser compensados pela diminuição ou aumento em outro dia, sem acréscimo de salário, desde que, no período máximo de um ano, não excedesse a soma das jornadas semanais e também não fosse ultrapassado o limite diário de dez horas.

A relatora esclareceu que a compensação de horas pode ser estabelecida pela negociação coletiva ou pelo acordo individual escrito e assinado pelo empregado. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 85, itens I e II, do TST. Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído. O rigor previsto em lei se deve ao fato de o sistema possibilitar maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas pelo período de um ano. O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e o item V da Súmula 85 dispõem a respeito dessa exigência.

Dessa forma, ponderou a juíza convocada, a compensação de horas extras pode ser feita no período máximo de um ano, desde que a sua previsão decorra de acordo coletivo ou negociação coletiva de trabalho. Ou seja, tem que haver participação do ente sindical. "E a Súmula 85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada, observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR", frisou.

No caso, as normas coletivas não dispuseram sobre o banco de horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo semanal. "Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em contrato individual de trabalho", concluiu a relatora, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

( 0000867-63.2011.5.03.0142 RO )

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