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Bancária consegue reconhecimento de vínculo no período em que atuou como suposta estagiária
Atualmente o contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008.
Uma bancária, contratada inicialmente como estagiária e depois efetivada como empregada, conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego também no período de estágio. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da ré, entendeu que os requisitos do contrato de estágio não foram satisfeitos. Os julgadores verificaram que a rotina da trabalhadora não se alterou durante todo o período em que ela prestou serviços para a instituição, concluindo que na verdade ela sempre trabalhou como bancária. Por essa razão, decidiram confirmar a sentença que declarou o vínculo de emprego desde o início da relação contratual entre as partes.
Atualmente o contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008. De acordo com a lei, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Na época da contratação da reclamante, estava em vigor a Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82. Conforme observou a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, o contrato de estágio somente pode ser considerado válido se os requisitos legais forem estritamente observados. Caso contrário, a relação será tida como de emprego.
No caso do processo, a instituição não conseguiu comprovar o cumprimento das exigências previstas na legislação. A magistrada verificou que, dentre outras formalidades, a lei vigente à época do contrato exigia termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, intervenção obrigatória da instituição de ensino, celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e anotação na carteira do contrato de estágio correspondente. Além disso, o estagiário deveria ser aluno matriculado e frequentar curso vinculado à estrutura do ensino superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo. A atividade realizada deveria proporcionar ao estagiário complementação do ensino e aprendizagem de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. "Para a caracterização do estágio, era preciso que as atribuições inerentes àquele contrato correspondessem, efetivamente, a uma extensão do ensino, de tal modo que o espírito da lei que criou o estágio fosse respeitado", frisou a julgadora.
Mas nenhum desses requisitos foi comprovado. Para a relatora, a simples ausência do termo de compromisso, com a necessária intervenção da instituição de ensino, já é suficiente para gerar a nulidade do estágio. Não fosse o bastante, também não ficou comprovado que a reclamante estivesse matriculada em curso regular ou que fosse acompanhada ou avaliada pela faculdade. "No caso do estágio, a observância da forma prescrita em lei constitui uma segurança para as partes, sendo a exigência de interveniência da instituição de ensino indispensável para a caracterização do estágio, de modo a evitar a exploração do trabalho de jovens estudantes, mascarando-se a relação de emprego como se estágio fora", ponderou a magistrada.
Como ficou demonstrado que a trabalhadora sempre exerceu as funções de assistente e que a sua rotina de trabalho nunca se alterou ao longo do tempo, a julgadora entendeu que os direitos assegurados como empregada deveriam se estender ao período do suposto contrato de estágio, já que, na verdade, a relação sempre foi de emprego. Portanto, a Turma manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio, condenando a instituição bancária a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas pertinentes e os direitos assegurados à categoria dos bancários, no período reconhecido.
( 0002080-39.2011.5.03.0002 RO )