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TST calcula prescrição com base na data da efetiva lesão decorrente de doença ocupacional
Os ministros consideraram a data da "efetiva consolidação da lesão" e não a de "conhecimento das primeiras manifestações da enfermidade", para cálculo da prescrição. A Quinta Turma da Corte deve prosseguir no julgamento do recurso.
Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram prescrição em pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, interposto por uma empregada do Itaú Unibanco. Os ministros consideraram a data da "efetiva consolidação da lesão" e não a de "conhecimento das primeiras manifestações da enfermidade", para cálculo da prescrição. A Quinta Turma da Corte deve prosseguir no julgamento do recurso.
Consta dos autos que, depois de ser afastada do trabalho por conta de uma doença ocupacional (DORT), a ex-empregada do banco recorreu à justiça trabalhista, em julho de 2006, pleiteando indenização por danos morais e pensão vitalícia. O Tribunal Regional considerou que o pedido foi feito dentro do prazo legal. A empresa, então, recorreu ao TST, afirmando que a trabalhadora ajuizou a ação depois de encerrado o prazo prescricional, uma vez que a funcionária já teria ciência inequívoca de sua doença desde 1995, quando iniciou tratamento clínico e fisioterapia.
A Quinta Turma da Corte Superior deu provimento ao recurso do Itaú para reconhecer prescritas as pretensões da trabalhadora relativas à reparação por danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular.
A trabalhadora recorreu, por meio de embargos, dizendo que o termo inicial da prescrição deveria correr a partir da consolidação das lesões – como fez o TRT, e não a partir da ciência da lesão, como alegava a empresa. A reclamante demonstrou decisões conflitantes entre turmas do TST, o que levou o caso a ser julgado pela SDI-1.
No inicio do julgamento, em março deste ano, o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires (hoje aposentado), ressaltou que a decisão do TRT confirmou que a consolidação da ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em novembro de 2004, quando a empregada foi considerada inapta para o trabalho. Isso, segundo o relator, levaria a prescrição a se esgotar apenas após novembro de 2007. Como a ação foi ajuizada em julho de 2006, não havia se alcançado a prescrição.
Na ocasião, o ministro Renato de Lacerda Paiva pediu vista dos autos. O processo voltou a ser analisado na última sessão da SDI-1 em agosto (30/08), quando o ministro Renato Paiva decidiu acompanhar o voto do relator. Ele destacou, contudo, que a reclamante fundamentou o pedido de indenização por danos morais e materiais no fato de não mais conseguir trabalhar, em consequência de uma doença adquirida durante o contrato de trabalho. Seria inegável que o fato gerador do suposto direito à indenização ocorreu com a consolidação da doença, já que somente a partir daí a reclamante ficou inabilitada para o trabalho.
Assim, o ministro Renato Paiva salientou que deveria ser levado em consideração o laudo pericial transcrito no acórdão do TRT. O laudo diz que em outubro de 2002 a trabalhadora foi diagnosticada com DORT, e reabilitada para outra função em novembro de 2004. Em dezembro do mesmo ano foi submetida a exame clínico, no qual o médico da empresa considerou-a ainda inapta para o trabalho.
A empregada retornou às suas atividades em fevereiro de 2005, após ser periciada novamente, sendo considerada apta pelo INSS e pelo médico da empresa. Como voltou a trabalhar com digitação, houve piora clínica de seu estado de saúde, descrita em laudos e observada em exames complementares.
Tendo em vista que em fevereiro de 2005 o INSS e o médico do Itaú consideraram a funcionária apta para o trabalho, ressaltou o ministro Renato de Lacerda Paiva, e levando-se em consideração que os pedidos de indenização por danos morais e da pensão vitalícia decorrem da sua redução de capacidade laborativa, da consequente dificuldade de encontrar emprego em outra empresa, e desenvolver tarefas básicas, deve-se considerar como marco inicial de contagem do prazo, no mínimo, 18 de fevereiro de 2005.
Dessa forma, concluiu o ministro, levando-se em consideração que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em julho de 2006, foi respeitado o prazo prescricional bienal contido no artigo 7º da Constituição Federal.
Processo: RR 23900-79.2006.5.17.0009