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Juiz entende que indenização por gastos com advogado é incompatível com o processo do trabalho
A pretensão era de ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado.
Um motorista de carreta procurou a Justiça do Trabalho alegando que não recebeu de sua ex-empregadora, uma empresa especializada em transportes, todos os direitos trabalhistas que entendia devidos. Ao final, pediu também que a empresa fosse condenada a pagar as despesas com honorários do advogado que teve de contratar para ajuizar sua reclamação trabalhista. A pretensão era de ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado.
O pedido tem sido feito com frequência nas ações que chegam à Justiça do Trabalho. A matéria vem gerando amplo debate e há quem entenda que o empregador deve indenizar o trabalhador pelos gastos que teve com a contratação do advogado, na tentativa receber direitos que ele entende lhe serem devidos. Para essa corrente, aplicam-se os artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de que o descumprimento de uma obrigação impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios.
Mas não foi esse o desfecho do caso do motorista de carreta, analisado pelo juiz substituto Alexandre Reis Pereira de Barros, quando em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para o magistrado, a pretensão não procede. Ele explicou que a indenização pelo não pagamento de obrigações corresponde àquilo que deixou de ser pago, acrescido das atualizações monetárias e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas definidos em lei específica. Nesse sentido dispõem os artigos 944 do Código Civil, 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91. De acordo com o magistrado, a pretensão de uma indenização a mais não possui base legal. Isto porque o juiz só pode arbitrar uma indenização se não houver lei determinando um critério próprio. Caso contrário, estaria legislando, indo além do que sua função permite.
O julgador ponderou que a simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista não induz, por si só, à presunção de existência de ilícito gerador de danos materiais. É que não há qualquer ilicitude na conduta do reclamado em apresentar defesa. Do mesmo modo, não há ilicitude na conduta do reclamante de obter uma prestação jurisdicional. Trata-se do direito de ação, os direitos em questão são, ambos, assegurados constitucionalmente.
A pura e simples importação dos artigos 389 e 404 do Código Civil para o Direito do Trabalho, no entendimento do julgador, contraria o próprio artigo 8º da CLT, pelo qual o direito comum deve ser aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho. Para o magistrado, a utilização dos artigos 389 e 404 do Código Civil é incompatível com o sistema processual trabalhista. Ele explicou que o pedido formulado é de "indenização" e as verbas indenizatórias não estão amparadas pelo benefício da justiça gratuita. Nessa linha de raciocínio, se o trabalhador perdesse, teria de pagar honorários da parte contrária, o que é inadmissível no processo trabalhista.
Por fim, o julgador ressaltou que mesmo que se queira afastar os entendimentos expressos nas Súmulas 219 e 329 do TST, bem como na OJ 305 da SDI-1 do TST e, ainda, a regra do artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que regulam a questão dos honorários na Justiça do Trabalho, o fato é que o reclamante não trouxe aos autos qualquer contrato ou outra prova de ter tido despesas com seu advogado ou com a demanda. E, menos ainda, de que seu advogado estaria renunciando aos honorários contratuais. O juiz substituto esclareceu que o Estatuto da OAB permite ao advogado receber ambas as parcelas: honorários contratuais e de sucumbência, conforme artigo 22 da Lei 8.906/94. Assim, tudo indica que o advogado não devolverá a verba ao cliente, o que esvazia a tese da "indenização por despesas com advogado".
"Danos materiais não se presumem, ensejam prova robusta e insofismável",foi como o juiz finalizou o julgamento do pedido, rejeitando-o. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
( 0000019-57.2012.5.03.0040 RO )