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Justiça Federal dá mais duas sentenças a favor do Carf
O texto das sentenças é igual, e ambas são de autoria do juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, titular da 1ª Vara Federal do DF.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) conseguiu mais duas vitórias na Justiça Federal do Distrito Federal, em duas ações populares ajuizadas contra suas decisões favoráveis a contribuintes. O texto das sentenças é igual, e ambas são de autoria do juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, titular da 1ª Vara Federal do DF.
A primeira delas, prolatada na quinta-feira da semana passada (7/2), foi dada no caso da Proeste Comércio Importação. A segunda, dada na quarta-feira (13/2) e publicada nesta quinta-feira (14/2), é no caso da Companhia Elétrica do Estado da Bahia (Coelba). Ele negou as duas ações sem entrar no mérito, afirmando que elas não apontam ilegalidades nos acórdãos do Carf ou qualquer ato que causasse lesão ao erário. “O Judiciário não deve admitir aventuras jurídicas”, afirmou o juiz.
No caso da sentença da semana passada, foi dada pela 1ª Vara Federal do DF. A da quarta desta semana, na 2ª Vara, onde o mesmo juiz federal exerce a função de substituto. São respectivamente a segunda e a terceira dadas no caso das ações populares. A primeira foi no mesmo sentido. O ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel ajuizou 59 ações questionando o mérito de acórdãos do Carf que decidiram não serem devidos tributos de dezenas de empresas. Rangel afirma que, como as empresas foram “livradas” de pagar impostos, a União foi omissa em seu papel de arrecadar.
O ajuizamento dessas ações causou tumulto no Carf, a última instância administrativa para discussões entre contribuintes e fisco federal. Na semana passada, os conselheiros decidiram retirar todos os processos de pauta, com receio de que novas decisões a favor de contribuintes pudessem dar munições a novas ações.
A decisão de parar as atividades veio depois de, em alguns casos, a Fazenda ter se manifestado contra as decisões do Carf. Em pareceres, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que, por mais que defenda a legitimidade do Carf, deve defender também o crédito tributário. Atacou, portanto, o mérito das decisões.
Houve uma contradição institucional, conforme apontado por especialistas ouvidos pela revistaConsultor Jurídico. Explicaram que, como o Carf é um órgão do Ministério da Fazenda, seus posicionamentos representam o posicionamento do Ministério da Fazenda. Em última análise, os dois são a mesma coisa. Os pareceres da Fazenda foram duramente criticados. Não caberia, portanto, parecer jurídico da PFN contra decisões do Carf. Foi como se a Fazenda tivesse falado contra a própria Fazenda. “Parece que a Fazenda quer ganhar todas”, disse o professor Paulo de Barros Carvalho.
Para evitar novos conflitos desse tipo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preferiu pedir ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que avocasse o processo e decidisse qual órgão da AGU faria a defesa do Carf. A tarefa foi passada à Procuradoria-Geral da União, a PGU.
Falta de interesse
As últimas sentenças afirmam que Renato Rangel não descreveu os fatos com coerência jurídica que justificasse a propositura das ações. “Qualquer ação, a fim de ser processada, deve espelhar, em sua inicial, justificação suficiente a demonstrar que, no plano abstrato, tudo deve ter coerência jurídica e o pedido pode ser acolhido ao cabo do processo. É justamente o que falta no caso dos autos!”, sentenciou o juiz federal Gabriel José Neto.
Gabriel José de Queiroz afirma que a Ação Popular não descreve ilegalidades dos conselheiros do Carf ou ações que prejudicassem o interesse público. Apenas diz que a posição jurídica adotada pelo órgão administrativo “se afastou do melhor direito”.
O juiz federal também entra no mérito das decisões do Carf, mas para defender. “Acontece que, ao se analisar os votos, percebe-se que a posição jurídica adotada e majoritária tem fundamentos relevantes e é razoável, mesmo que se admita posição contrária.”
Ambas as sentenças citam a primeira sentença dada no caso. Naquela decisão, o juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto na 21ª Vara Federal do DF, explicou que “foi opção do legislador criar um contencioso administrativo-fiscal de forma que a própria administração efetuasse um controle interno da legalidade dos lançamentos tributários”.
Gabriel Queiroz, da 1ª Vara do DF, subscreve o que foi dito pelo colega. E analisa que, caso fossem aceitas ações populares para se questionar o mérito de decisões administrativas que vão contra a administração, o contencioso administrativo perderia o sentido. O mesmo poderia ser feito com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ou com o Tribunal de Contas da União (TCU). “Começo a imaginar os casos que se seguirão.”
“As instituições, que atuam por seus órgãos, devem ter a tranquilidade de desenvolver o seu papel, respeitando seus procedimentos e suas atribuições, no sentido de proferir a decisão jurídica que entenda mais adequada, desde que o faça fundamentadamente. Os seus agentes, por sua vez, não podem ser obrigados a responder, à míngua de indício de qualquer desvio, a ações judiciais e se sentirem ameaçados por adotarem tal ou qual posição jurídica. Ou seja, o Judiciário não deve admitir a utilização de ações populares como forma de intimidar agentes públicos”, concluiu.