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Empresa deverá pagar adicional de insalubridade porque não comprovou neutralização do agente insalubre

Na petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo sapateiro.

A prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do adicional. Ou seja, não é o empregado que tem de provar o direito alegado, mas sim o empregador é quem deve fazer prova do fato ou condição impeditiva do direito, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, por todo o período posterior ao primeiro ano de trabalho da autora, com os respectivos reflexos.

Na petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo sapateiro. A reclamada negou que houvesse insalubridade e o Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que não ficou provado o contato direto com a cola, tendo em vista a divergência dos depoimentos das testemunhas. A empregada recorreu, alegando que a prova oral e a defesa da ré informaram o contato direto com a cola, sendo devido o adicional de insalubridade.

Em seu voto, o relator noticiou que a diligência pericial foi prejudicada, uma vez que as atividades no estabelecimento da reclamada foram encerradas, razão pela qual a perícia se deu a partir de informações prestadas pelas partes. Porém, o laudo pericial concluiu que a reclamante efetuava remendo em bolas com látex e cola, sendo esta última composta por Tuluol e Xilol, cujo contato com a pele gera insalubridade no grau médio.

No entender do magistrado a reclamada deveria provar que a exposição ao agente insalubre foi neutralizado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora. Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, pois o depoimento da testemunha da reclamante foi mais convincente ao afirmar que ela aplicava a cola com pincel, mas esta espirrava e atingia as mãos da trabalhadora. Já a testemunha da reclamada disse apenas que a aplicação de cola feita com pincel e um gancho não permitia que o material viscoso espirrasse.

O relator frisou que a perícia não excluiu da caracterização da insalubridade o manuseio da cola seca, o que foi admitido pela testemunha da ré. Além disso, a própria defesa admitiu o contato, ainda que superficial, com os agentes insalubres presentes na atividade da reclamante de coladeira de bolas.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Os ônus da sucumbência foram invertidos em relação aos honorários periciais, que ficaram a cargo da reclamada.

0001074-20.2012.5.03.0080 RO )

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