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TST acolhe recurso de trabalhador que comprovou indisponibilidade do e-Doc

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da Oitava Turma

A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da Oitava Turma que considerou seu recurso, nessas condições, intempestivo (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito do primeiro recurso.

Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente". No tocante à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense".

Relatório de indisponibilidade

Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador – um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.

O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, o trabalhador opôs novos embargos declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou.

Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente – na oposição dos segundos embargos de declaração. A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte".

Recurso a recurso

O primeiro recurso do trabalhador foram embargos de declaração contra decisão da Oitava Turma em recurso de revista da parte contrária, a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco. A Turma não conheceu dos embargos, porque verificou que o prazo para a sua interposição terminaria em 11/2, mas ela só ocorreu no dia 12 (sábado), e protocolado no TST dia 14. "Não se tem notícia de feriado ou qualquer outro motivo que ensejasse a oposição de embargos de declaração somente naquela data", assinalou o acórdão.

Diante da decisão, o trabalhador opôs outros embargos de declaração, desta vez com a prova documental da indisponibilidade do sistema e-Doc que teria impedido a apresentação dos primeiros embargos no prazo. Informou que a inoperância do sistema prejudicou o protocolo do recurso "a partir das 18h40 do dia 11/2/2011 até às 3h do dia 12/2/2011", fato "totalmente alheio" à sua vontade.

Sendo a indisponibilidade "fruto de um ato administrativo declaratório, sob o qual milita presunção legal de existência de veracidade, não há necessidade de se fazer prova nesse sentido", alegou. Assim, estaria correto o envio eletrônico no dia 12/2, quando o sistema voltou a funcionar, e seu protocolo no dia 14, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à indisponibilidade. A Oitava Turma rejeitou o segundo recurso, entendendo que a certidão da indisponibilidade sistema deveria ser apresentada nos primeiros embargos declaratórios.

Diante da decisão, o trabalhador apresentou o terceiro recurso – embargos em recurso de revista à SDI-1 – alegando que a indisponibilidade do e-Doc prorroga automaticamente o prazo recursal, sendo desnecessária sua comprovação, ainda mais pelo fato de o relatório do problema ter sido publicado apenas após a oposição dos primeiros embargos declaratórios.

O pedido foi acolhido pela SDI-1, entendendo que julgar os embargos intempestivos sem examinar a prova da certidão de indisponibilidade causou o cerceamento do direito de defesa da parte. "Consoante se verifica dos autos, efetivamente ocorreram problemas técnicos no sistema e-Doc no último dia do prazo para a oposição dos primeiros embargos de declaração", ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho. "Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal, os embargos de declaração apresentados no primeiro dia útil subsequente à solução do problema afiguram-se tempestivos", concluiu.

 

Processo: E-ED-ED-RR-1940-61.2010.5.06.0000

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