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Projeto unifica regras do processo administrativo fiscal

A contestação por via administrativa é considerada uma alternativa mais rápida e barata para solucionar conflitos, sem recorrer ao Judiciário

 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 381/14, do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que simplifica as regras do processo administrativo fiscal. O texto unifica as regras para os processos administrativos abertos quando o contribuinte contesta cobrança de imposto pelos órgãos tributários da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.

A contestação por via administrativa é considerada uma alternativa mais rápida e barata para solucionar conflitos, sem recorrer ao Judiciário. Os contribuintes que buscam essa via hoje, no entanto, enfrentam um emaranhado de normas, sejam municipais, estaduais e federais.

“Essa profusão de normas acarreta um custo adicional para contribuintes, notadamente as empresas, que passam a ter equipes especializadas para cada um dos ritos distribuídos para União, estados e municípios”, disse o senador.

Para Vital do Rêgo, a falta de uma norma geral que discipline o processo administrativo fiscal tem gerado “uma grande distorção entre as diversas legislações existentes no âmbito dos entes federativos”, em especial quanto a recursos, prazos e critérios. Cada um, no uso da sua competência, estabelece seu próprio regime administrativo fiscal.

Para unificar as regras e assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, o projeto especifica quais tipos de recurso estarão à disposição dos contribuintes, os prazos, as regras para decisões definitivas, as prerrogativas dos órgãos julgadores e a previsão de súmulas vinculantes.

Defesa
De acordo com o texto, as partes terão à disposição os seguintes meios de defesa: impugnação; embargos de declaração; recurso voluntário; recurso de ofício; recurso especial; e pedido de reexame de admissibilidade de recurso especial.

Em termos de prazos, o projeto prevê:
- 10 dias para divulgação de pautas de julgamento;
- 15 dias para recurso especial, pedido de reexame de admissibilidade de recurso especial e para os embargos de declaração; e
- 30 dias para impugnação, recurso voluntário e de ofício.

Instâncias
O  julgamento do processo em primeira instância poderá ser feito por um único juiz ou por órgão colegiado, conforme legislação específica, cabendo recurso voluntário e de ofício da decisão. O contribuinte pode ainda interpor embargo de declaração, um instrumento usado para questionar algum aspecto “obscuro ou contraditório” da decisão dos magistrados.

Já o julgamento em segunda instância deve ser realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes do órgão tributário e dos contribuintes. Caberá recurso especial se a decisão de segunda instância tiver interpretação da lei tributária diferente da de outro colegiado, inclusive de segunda instância, ou de instância especial da administração tributária.

As decisões de primeira e segunda instância sem recurso, por não ter sido apresentado ou por ter passado o prazo, são consideradas definitivas. As de instância especial também serão definitivas.

Decisão
O texto determina que a decisão definitiva contra o contribuinte seja cumprida no prazo para cobrança amigável, ou seja, 30 dias, de acordo com a Lei 8.748/93, que alterou regras para o processo administrativo. Se os tributos não forem pagos no prazo, o órgão encaminhará o processo para cobrança executiva do valor devido.

A decisão a favor do contribuinte só poderá ser revista judicialmente se houver dolo ou fraude comprovado. Nesse caso, quem julgou o processo administrativo fiscal poderá ser responsabilizado civilmente.

As sessões de julgamento devem ser públicas, ressalvados casos de sigilo previstos em lei. As decisões também devem, em regra, ser públicas e disponibilizadas na internet.

Súmula vinculante
O projeto prevê a possibilidade de adoção de súmula vinculante, de observância obrigatória pelas administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal. As súmulas serão aprovadas por órgão colegiado, composto por representantes da administração tributária e dos contribuintes, mediante decisão de 2/3 dos membros.

O efeito vinculante vale para cada administração tributária a partir da aprovação pelo ministro da Fazenda ou pelo secretário de Fazenda estadual, distrital ou municipal. A súmula poderá ter seu efeito estendido para todos os estados e para o DF se houver decisão colegiada dos secretários de Fazenda. O pedido para vinculação estendida deve ser feito por secretário estadual ou distrital da Fazenda.

O objetivo, segundo Vital, é “dirimir controvérsias que acarretam grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos administrativos fiscais sobre questão idêntica".

Prazo para adaptação
Os municípios de até 40 mil habitantes estão dispensados de seguir as regras da proposta. A definição da população municipal deverá seguir o censo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O projeto define ainda prazo de dois anos para a União, estados, DF e municípios adotarem as regras da nova lei, contados a partir da data de publicação. As transferências voluntárias da União ficarão retidas se os demais entes não adaptarem a legislação específica no prazo definido pelo projeto. A regra, porém, não vale para transferências de saúde, educação e assistência social.

Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto vai para o Plenário.

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