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Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista

O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível.

Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité.

Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito.

E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.

O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.

Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.

"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.

Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT.

Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado.

( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO )

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