Notícias

Novas regras do seguro-desemprego passam a vigorar em 28/02

As novas regras da Medida Provisória nº 665, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro do ano passado, passarão a valer a partir do dia 28 de fevereiro, causando novas barreiras aos trabalhadores demitidos sem justa causa que recorre

As novas regras da Medida Provisória nº 665, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro do ano passado, passarão a valer a partir do dia 28 de fevereiro, causando novas barreiras aos trabalhadores demitidos sem justa causa que recorrerem ao seguro-desemprego. Para se transformar definitivamente em lei, a MP depende de aprovação do Congresso Nacional, mas tem aplicações práticas imediatas.

Entre as novidades da Medida, destaque para o período de carência de 18 meses de trabalho na primeira vez que o trabalhador requerer o benefício. Atualmente, ele pode solicitar o seguro-desemprego após comprovar vínculo empregatício de seis meses. Na segunda solicitação, o período de carência será de 12 meses. Somente a partir do terceiro pedido que o trabalhador demitido pode ter seis meses de casa.

A MP altera o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990 e a vigência para a mudança estava prevista em 60 dias da publicação, no dia 30 de dezembro de 2014. Em 2009, o governo gastou R$ 19,6 bilhões com o seguro-desemprego. No ano passado, o benefício foi requerido por aproximadamente 8,5 milhões de pessoas. Para este ano, a última projeção indica R$ 27,7 bilhões de despesa, o que equivale a um aumento nominal de 41,3%.

Conforme levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, as modificações nos preceitos do seguro desemprego podem baixar a aquisição do benefício em mais de 25%. Desse total, cerca de 2,2 milhões de trabalhadores teriam a solicitação recusada, o equivalente a 26,58% do total. O número é quase sete vezes maior que os 351 mil benefícios de fato desaceitados em 2014, ainda sob a regra antiga.

Segundo o governo, as justificativas para as novas regras são: diminuição de despesas; a sustentabilidade da Previdência Social e o impedimento de fraudes na concessão do benefício.

voltar