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Contribuinte: Fazenda orienta sobre mudanças no regime de substituição tributária

Alterações se referem aos convênios ICMS 92/15 e 146/15

A partir de 1º de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 ficam excluídas do regime de substituição tributária nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime do Simples Nacional, independente de constarem em Protocolos e no Regulamento do ICMS (Atualizações na legislação estão sendo providenciadas).

Por outro lado, as mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 que não constarem no Regulamento do ICMS de Santa Catarina como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no regime de substituição tributária. O referido Convênio estabelece normas gerais de substituição tributária, portanto, lista as mercadorias que podem ser incluídas no referido regime, mediante protocolos entre as unidades da Federação.

Em relação às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, por força do Convênio ICMS 92/15, serão observados os seguintes procedimentos:

1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque em 1º de janeiro de 2016 de mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária e segregar a correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011. Em outras palavras, toda mercadoria em estoque em 1º de janeiro de 2016, adquirida com retenção de ICMS por substituição tributária, será tratada como se no regime ainda estivesse, até que se esgote o estoque inventariado em 1º de janeiro de 2016.

2. Os demais contribuintes observarão o disposto no art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Maiores informações envie um email para a Central de Atendimento Fazendária neste link ou ligue 0300-645-1515

Acesse convênio ICMS 92/15

Acesse convênio ICMS 146/15

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